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Após realizar procedimento licitatório embasado na Lei nº 14.133/2021, a UFMA firmou contrato com a Empresa ABC para obras e serviços de engenharia.
No decorrer da execução do contrato, a contratante optou pela alteração qualitativa de parte do objeto licitado, sem que isso, no entanto, transfigurasse o objeto da contratação. Houve, assim, a troca do material X por Y, sendo este último de custo semelhante ao primeiro, mas com a alegada vantagem de o seu processo produtivo ser menos agressivo ao meio ambiente.
Ante os fatos narrados, à vista daquilo que disciplina a Lei nº 14.133/2021, é verdadeiro afirmar que o contrato:
carecerá de termo aditivo como condição para a alteração e, ante justificada necessidade de antecipação dessa alteração, a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 mês.
não carecerá de termo aditivo como condição para a alteração unilateral, desde que justificada a necessidade de tal alteração e sua não interferência no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
carecerá de termo aditivo como condição prévia para a alteração, não cabendo em nenhuma hipótese a formalização de aditivo em data posterior ao início da execução da alteração.
não carecerá de termo aditivo, na hipótese de a parte contratada vir a concordar com a alteração proposta e responsabilizar-se pela manutenção do mesmo valor global contratado.
carecerá de termo aditivo apenas no caso de a alteração implicar na necessidade de revisão do projeto, haja vista o impacto que poderá impor ao regime de execução da obra ou do serviço.