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Um profissional foi nomeado para o cargo em comissão de Diretor de Enfermagem e, ciente da publicação no Diário Oficial, compareceu à unidade e iniciou suas atividades de imediato, assinando escalas e autorizando transferências de pacientes. Contudo, ele atuou como “agente de fato”, pois não havia apresentado os documentos para a posse, o que só ocorreu regularmente 10 dias depois. Ao revisar os atos praticados pelo Diretor nesse período inicial, a Procuradoria do Município constatou que as decisões foram tecnicamente corretas, não acarretando lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Considerando a doutrina administrativa e as regras da Lei nº 9.784/1999 sobre o controle dos atos, o aproveitamento jurídico dos despachos dados nesses 10 dias dar-se-á por meio da:
Anulação, pois os atos praticados antes da posse são nulos de pleno direito e não admitem qualquer correção legal.
Convalidação, pois o defeito é sanável e os atos não causaram lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
Revogação, uma vez que a ausência de posse tornou os atos inoportunos e inconvenientes para a gestão municipal.
Prescrição administrativa, já que o decurso de dez dias extingue o poder-dever da Prefeitura de anular os atos.
Convalidação tácita, procedimento aplicável a todo e qualquer ato da Administração que contenha vício insanável.