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Um Conselheiro de entidade de fiscalização profissional, valendo-se do cargo que ocupava, revelou, em reunião com profissionais do setor privado, informação sigilosa sobre procedimento administrativo em curso, antes de qualquer comunicação oficial, beneficiando indevidamente determinado grupo de interessados. Instaurado processo por ato de improbidade administrativa, a defesa sustentou que a conduta não causou dano material ao erário e que, por isso, não poderia ser enquadrada em nenhum dos tipos da Lei n.º 8.429/1992. Com base na redação atual da lei, a tese defensiva
não procede, pois a Lei n.º 8.429/1992 tipifica como ato de improbidade a conduta dolosa do agente que revela fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em sigilo, independentemente da ocorrência de dano material ao erário.
procede, pois a Lei n.º 8.429/1992, após as alterações da Lei n.º 14.230/2021, exige a demonstração de efetivo dano patrimonial ao erário como condição para o enquadramento de qualquer conduta como ato de improbidade administrativa.
procede, pois a Lei n.º 8.429/1992, após as alterações da Lei n.º 14.230/2021, exige a demonstração de efetivo dano patrimonial ao erário como condição para o enquadramento de qualquer conduta como ato de improbidade administrativa.
não procede, mas o caso se enquadra no art. 10 da lei, que trata dos atos que causam lesão ao erário, e não no art. 11, que se restringe a condutas que resultem em enriquecimento ilícito do agente.
procede, pois a revelação de informação sigilosa, quando não resulta em vantagem patrimonial para o agente nem em dano ao erário, constitui mera infração disciplinar, sem tipicidade na Lei n.º 8.429/1992.