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Um munícipe abriu um processo administrativo em uma Prefeitura solicitando a averiguação de riscos estruturais em uma obra em seu bairro. Após protocolar o pedido inicial, o cidadão deixou de acompanhar o trâmite e não requereu novas diligências. O servidor responsável, reconhecendo a gravidade e o interesse público da demanda, deu seguimento à apuração e determinou a realização de laudos de engenharia por iniciativa própria, garantindo ao requerente o direito de intervir no processo futuramente, caso desejasse. Aplicando-se as regras da Lei Federal nº 9.184/1999 a esse caso, a conduta proativa do servidor na condução do feito atende ao critério de:
Adoção de formas complexas e onerosas para propiciar o adequado grau de certeza perante a omissão.
Atuação conforme a lei e o Direito, vedada a produção de novas provas na ausência do requerente.
Impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.
Objetividade no atendimento do interesse público, com a extinção automática do feito por inércia.