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A outorga de uso de bens públicos para integrantes da iniciativa privada, sejam pessoas físicas ou jurídicas, é possível
para a prestação de serviços e utilidades públicas, o que configurará afetação do bem público, sendo vedada, aos entes públicos, a manutenção, em seu patrimônio, de bens que não estejam formalmente destinados àquelas finalidades.
mediante celebração de contrato administrativo, precedido de licitação e sob a forma onerosa, vedada utilização de instrumento de natureza precária.
quando se tratar de utente que exerça atividades sem finalidade lucrativa e desde que de forma remunerada.
mediante demonstração de finalidade de interesse público e verificação da existência de potenciais interessados na utilização do mesmo bem, o que exigiria a realização de procedimento licitatório.
para a realização de serviços públicos, exclusivamente, admitidas as formas gratuita ou remunerada, vedada a outorga de uso para atividades de interesse privado.