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Um Delegado de Polícia afastado para o exercício de mandato de prefeito está sendo processado por improbidade administrativa por, supostamente, ter autorizado a celebração de termos de fomento com determinada organização da sociedade civil, sem a prévia realização de chamamento público. Segundo narrado na ação judicial, não teria havido a demonstração da materialização da hipótese de inexigibilidade de chamamento público, além de as parcerias terem sido formalizadas por valores significativamente superiores ao praticado no mercado. Considerando o disposto na Lei de Improbidade, o agente público
será apenado com o dever de ressarcimento integral do prejuízo causado ao erário, além da possível perda da função pública de prefeito, caso, para a tipificação do ato de improbidade, o agente também tiver agido com dolo específico.
será condenado à penalidade de perda de todas as funções públicas que exerça ou tenha exercido, caso as circunstâncias fáticas e a gravidade da conduta demonstrem que tenha agido com culpa grave ou dolo.
poderá ser condenado por ato de improbidade caso reste demonstrado também ter havido, por parte do agente público, enriquecimento ilícito, o que configurará dolo específico, elemento subjetivo imprescindível para tipificação da infração.
condenado terá a obrigação de ressarcimento, aos cofres públicos, de valor equivalente à remuneração total recebida desde a investidura no cargo eletivo, além de lhe ser imputada a pena de suspensão, por até 24 meses, do exercício da função pública de delegado, caso comprovado dolo específico para tipificação do ato de improbidade.
condenado poderá ter a penalidade de perda da função pública estendida ao vínculo funcional de delegado de polícia, considerado o contexto, circunstâncias e a gravidade da conduta.