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Um Delegado de Polícia afastado para o exercício de mandato...

Um Delegado de Polícia afastado para o exercício de mandato de prefeito está sendo processado por improbidade administrativa por, supostamente, ter autorizado a celebração de termos de fomento com determinada organização da sociedade civil, sem a prévia realização de chamamento público. Segundo narrado na ação judicial, não teria havido a demonstração da materialização da hipótese de inexigibilidade de chamamento público, além de as parcerias terem sido formalizadas por valores significativamente superiores ao praticado no mercado. Considerando o disposto na Lei de Improbidade, o agente público


A

será apenado com o dever de ressarcimento integral do prejuízo causado ao erário, além da possível perda da função pública de prefeito, caso, para a tipificação do ato de improbidade, o agente também tiver agido com dolo específico.


B

será condenado à penalidade de perda de todas as funções públicas que exerça ou tenha exercido, caso as circunstâncias fáticas e a gravidade da conduta demonstrem que tenha agido com culpa grave ou dolo.


C

poderá ser condenado por ato de improbidade caso reste demonstrado também ter havido, por parte do agente público, enriquecimento ilícito, o que configurará dolo específico, elemento subjetivo imprescindível para tipificação da infração.


D

condenado terá a obrigação de ressarcimento, aos cofres públicos, de valor equivalente à remuneração total recebida desde a investidura no cargo eletivo, além de lhe ser imputada a pena de suspensão, por até 24 meses, do exercício da função pública de delegado, caso comprovado dolo específico para tipificação do ato de improbidade.


E

condenado poderá ter a penalidade de perda da função pública estendida ao vínculo funcional de delegado de polícia, considerado o contexto, circunstâncias e a gravidade da conduta.