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As atividades desenvolvidas pela Administração Pública Direta e Indireta são objeto de controle interno e externo, evidenciando-se que o controle
interno deve ser realizado no âmbito de cada pessoa jurídica e de cada órgão da estrutura administrativa, não se admitindo que um órgão da Administração Pública Direta fiscalize e acompanhe a atuação de outro órgão ou entidades da Administração Pública, ainda que sob o prisma de adequação às suas finalidades institucionais.
realizado pelos Tribunais de Contas classifica-se como controle externo estritamente de legalidade, alcançando a estrutura centralizada e descentralizada da Administração Pública, salvo em relação às empresas não dependentes de recursos públicos.
finalístico ou de tutela exercido pela Administração Central em relação aos atos praticados pelas entidades da Administração Indireta insere-se em modalidade de controle externo, passível de ensejar a suspensão, revisão e anulação dos atos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico.
de legalidade exercido pelo Poder Judiciário classifica-se como controle externo, não alcançando as entidades integrantes da Administração Pública que se submetam a regime jurídico de direito privado.
interno realizado no âmbito da Administração Pública Direta pode ser exercido por órgão especificamente criado para essa finalidade, o qual poderá desempenhar a atribuição de exame de legalidade da atuação administrativa, mas também de resultados, sob o prisma da eficácia e da eficiência.