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Diogo de Figueiredo Moreira Neto ensina que, para que se vulnere este princípio, basta que se administre mal os interesses públicos, o que poderá ocorrer de 03 modos: “desvio de finalidade”, perseguindo-se interesses diversos dos consignados na lei; “ausência de finalidade pública”; ou “deficiência de finalidade pública”, reveladora de uma ineficiência grosseira no trato dos interesses públicos.
Diante o exposto, fala-se do princípio da:
legalidade.
moralidade.
impessoalidade.
eficiência.