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Ao realizar um estudo comparativo entre o acordo de leniência, elencado na Lei nº 12.846/2013 e o acordo de não persecução civil, previsto na Lei nº 8.429/92, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, Ana concluiu corretamente que
tanto o acordo de não persecução civil quanto o acordo de leniência dependem de homologação judicial para surtirem efeitos, independentemente de o instrumento consensual ser formalizado antes ou depois do ajuizamento das demandas pertinentes.
o acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da reparação integral do dano ao erário, no que se distingue do acordo de não persecução civil, instrumento por meio do qual o interessado poderá alcançar o abatimento de até metade de tal montante.
a celebração do acordo de não persecução civil depende da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação, requisito que não está previsto para a formalização do acordo de leniência.
os efeitos do acordo de leniência não poderão ser estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, ainda que firmem o acordo em conjunto e sejam respeitadas as condições nele estabelecidas.
em caso de descumprimento do acordo de leniência ou do acordo de não persecução civil, o interessado ficará impedido de celebrar novo instrumento consensual pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos a contar do descumprimento.