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Em março de 2026, após a observância do contraditório e da ampla defesa, Bernardo foi condenado, pelo juízo competente no Estado de Santa Catarina, pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, sendo-lhe aplicada a penalidade de multa civil no montante de vinte e quatro vezes o valor da sua remuneração.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que Bernardo praticou a conduta de
descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela Administração Pública com entidades privadas.
frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, acarretando perda patrimonial efetiva.
conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.
celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária.