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Raimundo foi aprovado em um concurso realizado pela Prefeitura de Rodelas/BA para o cargo de técnico de TI especializado em programas de estoques de produtos licitados. O edital previa três vagas. Homologou-se o concurso em 20 de janeiro de 2015 e constava a previsão de validade de 2 anos, prorrogável por mais 2 anos. Não houve, contudo, prorrogação, e o prazo final de nomeação dos aprovados foi 20 de janeiro de 2017. Contudo, Raimundo não foi nomeado dentro desse prazo. Nesse contexto, Raimundo ajuizou ação requerendo a sua nomeação sob o fundamento de que foi aprovado dentro do número de vagas e que, portanto, teria direito subjetivo à nomeação. O juiz julgou procedente o pedido e condenou o Município de Rodelas/BA à obrigação de fazer consistente em nomear Raimundo.
A Fazenda Pública apresentou recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sob o argumento de que enfrentava grave crise financeira e que o percentual de gastos se aproximava (e muito) do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Ademais, acrescentou que foi editada a Lei nº XXY que extinguiu inúmeros cargos, inclusive o de técnico de TI especializado em programas de estoques de produtos licitados. Apesar disso, o Tribunal de Justiça manteve a sentença do juiz.
Diante desse contexto, e de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação, entendimento aplicado sem distinguishing ao caso concreto;
o percentual de gastos previstos na LRF de 53,30% da receita corrente líquida é fator que não autoriza a recusa de nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas;
enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, sem sujeição à discricionariedade da Administração Pública;
a superveniente extinção do cargo em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas;
a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada, sem possibilidade de controle pelo Poder Judiciário; a jurisprudência é assente no sentido de que tal recusa se subsome à discricionariedade administrativa e não deve sofrer qualquer interferência, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.