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Há um prédio tombado na cidade de Salvador/BA e que sofre com abandono e degradação há algum tempo. Ao longo dos anos, a Prefeitura da cidade anunciou inúmeros projetos de restauração, mas nenhum, de fato, se concretizou.
Com a omissão do poder público, o Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou ação civil pública exigindo a restauração do imóvel em 1 ano, sob pena de multa.
A juíza julgou procedente o pedido, e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirmou a sentença.
O município interpôs recurso especial sob o argumento de que o Estado da Bahia também deveria integrar o polo passivo da ação, pois também tombou o prédio, e que a ação perdeu o objeto, pois as obras foram iniciadas.
A respeito do caso concreto, considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
a responsabilidade para a conservação do bem é primária do ente público e subsidiária em relação ao particular;
o juiz não poderia condenar o município ao pagamento de multa, tendo em vista que o beneficiário seria o próprio ente público, ou seja, a medida seria inócua;
meras intenções ou atos preparatórios não caracterizam cumprimento da obrigação judicial, de modo que somente a conclusão da obra acarretaria a perda do objeto;
a inclusão do Estado da Bahia no polo passivo era obrigatória, tendo em vista que dizia respeito a hipótese de duplo tombamento, tratando-se, pois, de litisconsórcio passivo necessário;
o tombamento consiste em modalidade de intervenção supressiva do estado na propriedade privada, de forma que, uma vez que houver a inscrição no livro do tombo, o poder público torna-se proprietário junto ao particular.