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Maria faleceu em um hospital público estadual na cidade Alfa/BA em razão de uma negligência médica sofrida.
A mãe de Maria e a sua filha, Vera, ajuizaram ação por compensação em danos morais e requereram o pensionamento.
Diante dos fatos, o juiz reconheceu a responsabilidade do Estado e condenou o ente público ao pagamento de danos morais fixados em R$ 200.000,00. Como não havia provas do quanto Maria auferia em renda, a juíza usou como base o salário mínimo e fixou 1/3 do salário mínimo para a mãe de Maria (até a data em que Maria completaria 78 anos ou até o falecimento da beneficiária) e 2/3 do salário mínimo para Vera (até que ela complete 24 anos).
A Fazenda Pública recorreu sob o fundamento de que há uma regra na jurisprudência que consiste no seguinte: quando se fixa a pensão, deve-se presumir que 1/3 do que a vítima (no caso, Maria) ganhava era para ela mesma. Por essa razão, os seus dependentes só podem receber até 2/3 do que a pessoa ganhava.
Diante do caso concreto, e considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
a responsabilidade civil do Estado, no caso, é subjetiva e somente subsiste se demonstrada a ocorrência de dolo ou culpa do hospital;
em se tratando de famílias de baixa renda, deve-se comprovar a dependência econômica mútua para fins de fixação de pensão;
quando a vítima não aufere renda ou não se pode comprová-la, o juiz deve levar em conta o seu histórico da CTPS e fixar uma média dos empregos até então exercidos;
a indenização, no caso de homicídio, consiste, sem excluir outras reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida do pensionista;
o pensionamento mensal decorrente de ato ilícito deve limitar-se a 2/3 dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou ser equivalente a um salário mínimo, se não houver comprovação dos seus rendimentos.


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