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A desinvestidura de cargo público abrange institutos com naturezas jurídicas distintas. De acordo com a doutrina clássica de Direito Administrativo, ao se analisar as espécies e a essência do ato de exoneração, constata-se que tal instituto:
Constitui penalidade disciplinar atenuada, aplicada de ofício quando o estagiário probatório comete uma infração funcional leve.
Assume um caráter punitivo sumário quando operado na modalidade ad nutum para os ocupantes de cargo de livre nomeação.
Ocorre a pedido do servidor ou de ofício por conveniência estatal, pressupondo sempre a inexistência de infração disciplinar.
Exige prévio processo administrativo disciplinar com ampla defesa, tanto na sua modalidade de ofício quanto na formulada a pedido.