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Maria, servidora efetiva de órgão público submetido ao regime da Lei nº 9.184/1999, foi designada para atuar em um processo administrativo. Ao analisar os autos, constatou que o representante técnico da empresa interessada é Mário, seu primo. Sabe-se que ambos não possuem amizade íntima ou inimizade notória, mantendo relação estritamente distante, e que Maria não possui qualquer interesse no feito. Considerando o regime da Lei no 9.784/1999, afirma-se CORRETAMENTE que a continuidade da atuação de Maria nesse processo:
É vedada por impedimento, já que a lei proíbe a atuação de servidor em processos com participação de parentes até o quarto grau.
É passível de suspeição, visto que o parentesco colateral atrai a presunção absoluta de amizade íntima com a parte interessada.
Configura falta grave, devendo a servidora comunicar o seu impedimento à chefia e abster-se de atuar antes de proferir a decisão.
É lícita e não gera impedimento, visto que o grau de parentesco colateral entre os primos ultrapassa o limite fixado pela lei.