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De acordo com a literalidade do inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133/2021, é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de:
1 (um) ano.
2 (dois) anos.
6 (seis) meses.
3 (três) meses
5 (cinco) anos.