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A Lei Anticorrupção Empresarial – Lei nº 12.846/2013 representa um importante marco no cumprimento de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, com o fim de promover um efetivo combate à corrupção. Sobre referido diploma legal, é INCORRETO afirmar que:
dentre as principais inovações, destaca-se a possibilidade de atenuação da sanção por intermédio de mecanismos de integridade da pessoa jurídica (compliance) e a previsão do chamado acordo de leniência, a ser celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na lei, para incentivá-las a colaborar efetivamente com as investigações e o processo administrativo.
o STJ pacificou o entendimento de que a Lei Anticorrupção (para empresas) e a Lei de Improbidade Administrativa (para agentes públicos e pessoas que induzem/concorrem para o ato) não podem ser aplicadas de forma conjunta.
uma das grandes inovações trazidas pela Lei Anticorrupção foi a imposição de responsabilidade objetiva, civil e administrativa à pessoa jurídica por atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, estando fundada na teoria do risco-proveito, na qual o responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa.
se houver simulação ou fraude na fusão ou incorporação, permanecerá íntegra a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica, com transmissibilidade de todas as sanções previstas na Lei Anticorrupção à empresa sucessora, não limitadas ao patrimônio transferido.
será adotado o rito previsto na Lei nº 7.347/1985 – Lei de Ação Civil Pública nas ações de responsabilização judicial tratadas pela Lei Anti-corrupção.


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