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A Lei nº 14.230/2021 promoveu substanciais alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), impactando diretamente a atuação do Ministério Público na defesa do patrimônio público. Considerando as inovações legislativas e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a alternativa correta.
A exigência de dolo específico para a configuração de todos os atos de improbidade administrativa, introduzida pela Lei nº 14.230/2021, retroage para beneficiar todos os atos ímprobos culposos praticados antes de sua vigência, em razão do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, aplicado subsidiariamente ao direito administrativo sancionador.
A celebração de acordo de não persecução cível (ANPC) pelo Ministério Público, nos termos da nova LIA, obsta a propositura de ação de improbidade administrativa contra o agente público, mas não impede a responsabilização da pessoa jurídica por meio de processo administrativo de responsabilização (PAR) com base na Lei Anticorrupção.
A Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) estabelece a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica por atos lesivos à administração pública, sendo que a sua aplicação não afasta a possibilidade de responsabilização do agente público por improbidade administrativa, desde que comprovado o dolo em sua conduta, conforme a nova sistemática da LIA.
O reconhecimento da prescrição intercorrente na ação de improbidade administrativa, após a Lei nº 14.230/2021, opera-se de forma automática e independe de provocação das partes, bastando o transcurso do prazo de quatro anos sem prolação de sentença ou acórdão que confirme a condenação.
A sanção de perda da função pública, aplicada em sede de improbidade administrativa, restringe-se à função exercida pelo agente no momento da prática do ato ímprobo, não alcançando eventual novo vínculo funcional que o agente venha a ocupar após a condenação, em observância ao princípio da proporcionalidade.