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Segundo a melhor doutrina de Hely Lopes Meireles, atos administrativos têm como conceito: “Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”. De acordo com este conceito, é correto afirmar:
atos negociais são espécies de atos administrativos que servem para elencar pré-requisitos necessários para que um estabelecimento, instituição ou empresa no geral receba algum tipo de certificação pública. São exemplos de atos negociais: decreto, regulamento e regimento.
atos punitivos têm como origem o poder de polícia (poder disciplinar) da administração pública. São exemplos de atos punitivos internos: advertência, suspensão, cassação de aposentadoria e demissão.
atos ordinatórios são destinados aos agentes públicos e aos usuários de serviços públicos, orientam e disciplinam a conduta destes, além de monitorar o funcionamento dos órgãos públicos de um modo geral.
certidões, atestados, ofícios e pareceres são exemplos de atos enunciativos.