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Durante complexa operação policial realizada, em conjunto, pela Polícia Civil e pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, no Município de Barra Mansa, RJ, houve confronto entre os integrantes dos referidos órgãos de segurança pública e membros da associação criminosa Alfa. Maria, residente e domiciliada na localidade, foi atingida por disparo de arma de fogo, falecendo.
O Ministério Público, no controle externo da atividade policial, constatou ser inconclusiva a perícia sobre a origem do disparo fatal. Consigne-se, por fim, que os filhos de Maria pretendem ingressar com ação indenizatória em face do Estado do Rio de Janeiro.
Nesse cenário, considerando as disposições da Constituição Federal e o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal (STF), é correto afirmar que, na esfera cível, o Estado do Rio de Janeiro
responderá objetivamente pelos danos causados, à luz da teoria do risco administrativo, sendo certo que o poder público tem o ônus probatório de demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil.
não responderá civilmente pelos danos causados, salvo se os filhos de Maria lograrem comprovar, por qualquer meio de prova em direito admitido, que o disparo fatal foi proveniente de policial civil ou de policial militar.
responderá objetivamente pelos danos causados, à luz da teoria do risco integral, mas o caráter inclusivo da perícia sobre a origem do disparo fatal tem o condão de reduzir o valor da indenização.
responderá subjetivamente pelos danos causados, em razão do resultado inconclusivo da perícia sobre a origem do disparo fatal.
não responderá civilmente pelos danos causados, em razão do resultado inconclusivo da perícia sobre a origem do disparo fatal.