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A União, por intermédio de autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização ...

A União, por intermédio de autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização de determinado setor econômico, decidiu retirar-se de consórcio público anteriormente constituído com diversos estados da federação, organizado sob a forma de associação pública, destinado à execução descentralizada de atividades materiais de fiscalização em regiões de difícil acesso. O ato administrativo de retirada foi formalmente motivado por razões de “ineficiência operacional do modelo consorcial”, com menção expressa à existência de estudos técnicos que teriam embasado a decisão. Contudo, em procedimento de controle externo conduzido pelo Tribunal de Contas da União, verificou-se que, à época da prática do ato, inexistiam os estudos mencionados, os quais somente vieram a ser produzidos posteriormente, já com o objetivo de conferir suporte formal à decisão previamente adotada.


Diante desse cenário, é correto afirmar que o ato administrativo:


A

É passível de convalidação, desde que os estudos técnicos posteriormente elaborados confirmem a adequação da medida adotada, suprindo o vício relativo à motivação inicialmente apresentada.


B

Somente poderá ser invalidado se demonstrado que a finalidade pública foi desviada, não sendo suficiente, para tanto, a constatação de inconsistência entre os fundamentos indicados e a realidade fática.


C

É inválido, pois a Administração, ao indicar expressamente os pressupostos fáticos que embasaram a decisão, vincula-se à sua existência e veracidade, de modo que sua inexistência à época compromete a validade do ato.


D

É válido, uma vez que a retirada do consórcio insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, sendo suficiente a competência da autoridade, ainda que os fundamentos posteriormente se revelem inconsistentes.