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Ao estruturar procedimento licitatório para a contratação de serviços contínuos de grande relevância econômica, uma autarquia federal inseriu no edital critérios de sustentabilidade ambiental, exigências de inovação tecnológica e mecanismos de incentivo à contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, ainda que tais fatores não fossem estritamente indispensáveis à execução imediata do objeto contratual. A modelagem adotada foi objeto de questionamento por licitantes, sob o argumento de que a licitação deveria se limitar à seleção da proposta mais vantajosa, conforme critérios estritamente econômicos, sem interferências externas de política pública.
À luz do regime jurídico das licitações e de sua função no ordenamento jurídico, é correto afirmar que:
A adoção de critérios voltados à promoção de políticas públicas configura desvio de finalidade, por afastar a licitação de seu objetivo exclusivo de contratação eficiente.
A licitação deve restringir-se à seleção da proposta mais vantajosa sob o critério de menor preço, sendo vedada a utilização do procedimento para indução de comportamentos econômicos ou sociais.
A inserção de critérios de sustentabilidade e inovação é admissível quando diretamente vinculada à execução do objeto, sendo vedada sua utilização como instrumento de política pública mais ampla.
A licitação pode ser estruturada como instrumento de indução de comportamentos econômicos e sociais, desde que os critérios adotados guardem pertinência com o objeto e observem os princípios da isonomia e da competitividade.