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Entende-se por investidura, na forma da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133/2021), a
alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que considerado indispensável na fase de operação da usina e que integre a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
concessão de título de propriedade a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, de ocupação mansa e pacífica e de exploração direta sobre área rural.
alienação gratuita de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública.
alienação gratuita a pessoa física que comprova detenção anterior a 1º de dezembro de 2004, uso residencial e hipossuficiência econômica ou vulnerabilidade social.
alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços.


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