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No atual direito administrativo brasileiro, considera-se ato administrativo a manifestação que
exterioriza vontade estatal com finalidade pública e produz efeitos jurídicos imediatos.
expressa opinião pessoal de agente público sem gerar qualquer consequência jurídica.
resulta exclusivamente de contratos firmados entre administração e particulares.
decorre de atividade legislativa destinada à criação de normas abstratas.