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Em uma licitação para contratação de serviço técnico especializado, o edital exige que a licitante comprove capacidade técnico-profissional por meio de atestado que demonstre a participação do responsável técnico indicado na execução de serviço compatível com o objeto licitado.
Após a entrega dos documentos de habilitação, a empresa apresentou declaração emitida posteriormente à abertura do certame, com o objetivo de demonstrar que o profissional indicado havia participado dos serviços constantes do atestado já juntado. A comissão de licitação entendeu que o documento não apenas esclarecia informação preexistente, mas supria comprovação essencial que deveria ter sido apresentada no momento oportuno.
Com base na Lei n.º 14.133/2021, assinale a alternativa CORRETA.
A comissão pode recusar o documento, pois a diligência não pode servir para suprir ausência de comprovação essencial exigida no momento da habilitação.
A comissão pode recusar o documento apenas se outro licitante comprovar prejuízo direto decorrente da juntada posterior.
A comissão deve aceitar o documento, desde que ele tenha sido emitido por profissional legalmente habilitado e vinculado à empresa licitante.
A comissão deve aceitar o documento, pois a diligência permite a substituição integral de documentos de habilitação apresentados de forma incompleta.
A comissão deve aceitar o documento, pois qualquer complementação documental posterior é admitida para preservar a competitividade da licitação.


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