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Visando garantir maior transparência ao ato, o Prefeito de um município fez constar, na portaria de instauração de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), o nome completo do servidor investigado, a pormenorização dos fatos e a capitulação legal da conduta. A esse respeito, afirma-se que a exposição detalhada adotada na portaria:
É obrigatória, sob pena de nulidade e ofensa ao princípio da ampla defesa logo na fase inaugural do processo.
Configura vício insanável, pois a sindicância é o único procedimento que admite a tipificação prévia de fatos.
É exigida por lei, já que a ocultação do nome do servidor investigado na portaria gera a prescrição antecipada.
Deve ser mantida, pois resguarda a autotutela administrativa e evita a posterior revogação dos atos apuratórios.
É dispensável nessa fase, visto que a descrição minuciosa e a tipificação só se exigem na fase de indiciamento.