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A Prefeitura de um município abriu licitação para adquirir grande quantidade de concreto, exigindo atestado de capacidade técnica para garantir a execução da obra. Na fase de habilitação, a empresa Concreto Rápido apresentou atestado assinado por autoridade administrativa de município vizinho, declarando que a empresa "possui infraestrutura de ponta e está apta a fornecer o material”. O pregoeiro constatou que o documento não comprova a execução pretérita de serviços ou fornecimentos anteriores, mas apenas atesta a suposta capacidade operacional futura da licitante. Considerando os preceitos da Lei nº 14.133/2021, a conduta CORRETA do pregoeiro deve ser:
Realizar diligência para que a empresa apresente atestado de execução pretérita preexistente à abertura do certame.
Inabilitar sumariamente a empresa, pois a lei veda a juntada posterior de qualquer documento na fase de habilitação.
Habilitar a empresa, visto que a declaração da autoridade do município vizinho possui fé pública e atesta a aptidão.
Diligenciar o município emissor para que emita novo documento dispensando a exigência de histórico de fornecimento.
Habilitar condicionalmente a licitante, exigindo garantia financeira adicional para suprir a inexperiência técnica.


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