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Ao finalizar a fase preparatória de uma licitação regida pela Lei nº 14.133/2021, durante as tratativas para a abertura da fase externa, surgiu uma dúvida sobre se a inserção da íntegra do instrumento convocatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) seria facultativa. Entendeu-se que bastaria publicar o extrato no Diário Oficial do Município e disponibilizar o documento completo no sítio eletrônico do próprio órgão. Considerando as regras de publicidade da referida lei, a divulgação e manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos no PNCP constituem medida:
Facultativa, pois a publicação do inteiro teor no sítio eletrônico oficial do órgão supre a exigência legal de uso do portal.
Obrigatória apenas para o extrato, sendo a íntegra facultativa caso haja publicação em jornal de grande circulação local.
Facultativa, uma vez que a norma impõe a publicação da íntegra do edital exclusivamente no Diário Oficial do Município.
Dispensável, desde que o órgão possua portal da transparência próprio para dar conhecimento público aos seus certames.
Obrigatória, sendo facultativa a divulgação adicional do seu inteiro teor no sítio eletrônico oficial do próprio órgão.