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Considerando-se os princípios expressos e implícitos da administração pública, é correto afirmar, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, que o princípio
da proporcionalidade, reconhecido pelo STF como parâmetro de controle da atividade administrativa, desdobra‑se nos subprincípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, aplicáveis inclusive aos atos administrativos vinculados.
da legalidade administrativa autoriza a administração pública a adotar qualquer conduta que não seja expressamente vedada em lei, desde que fundada em razões de interesse público.
da moralidade administrativa, embora expresso no texto constitucional, tem eficácia negativa, atuando como fundamento para invalidação de atos ilícitos, e não como vetor de conformação positiva da atuação administrativa.
da impessoalidade veda a consideração de atributos pessoais do administrado na prática de atos administrativos, o que afasta, como regra, qualquer diferenciação de tratamento fundada em critérios subjetivos, ainda que previstos em lei.
da supremacia do interesse público sobre o privado, embora reconhecido pela doutrina clássica, não tem estatura constitucional nem eficácia normativa direta, constituindo apenas máxima hermenêutica de aplicação subsidiária.


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