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Durante a fase de divulgação de um edital de concorrência...

Durante a fase de divulgação de um edital de concorrência pública, promovida por uma Prefeitura com base na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), um possível licitante apresentou impugnação tempestiva apontando vício formal no rito procedimental adotado. A alegação sustentava que o ato convocatório padecia de nulidade insanável porque determinava expressamente a realização do julgamento das propostas de preço antes da abertura dos envelopes de habilitação, invertendo a ordem tradicional prevista na legislação de regência anterior. Diante do regramento estabelecido pela Lei nº 14.133/2021, essa impugnação deve ser:


A

Acolhida, visto que a inversão de fases permanece proibida na modalidade de concorrência pública.


B

Acolhida, pois a inversão procedimental exige autorização legislativa específica de caráter municipal.


C

Rejeitada, dado que o julgamento das propostas antecede a fase de habilitação como regra geral do rito.


D

Rejeitada, já que a fase de habilitação se tornou facultativa em contratações de pequeno vulto.