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A portaria inaugural de um Processo Administrativo Disciplinar — PAD instaurado em um Município qualificou o servidor investigado por meio de seu nome, cargo, matrícula e setor de lotação, detalhando ainda as circunstâncias da infração funcional apurada. Diante da exposição pormenorizada dos dados e do contexto do ilícito no ato de abertura, o advogado do acusado peticionou diretamente ao Prefeito Municipal, pleiteando a anulação imediata do processo, sob o argumento de que o excesso de detalhamento prévio violou os preceitos de sigilo e ensejou nulidade insanável por antecipação de juízo de valor. Considerando o cenário apresentado, constata-se que o Prefeito deve:
Revogar a portaria, dado que o detalhamento de condutas compete de forma privativa à comissão processante.
Determinar o sigilo absoluto, pois a qualificação completa do servidor fere o direito à intimidade do agente público.
Indeferir o pedido, já que a portaria dispensa a descrição minuciosa, mas a sua presença não gera nulidade.
Anular o feito, visto que a descrição detalhada antes da instrução é causa de nulidade absoluta e insanável.


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