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Lucas, servidor público no Estado de Santa Catarina, ficou responsável em apresentar, ao seu superior hierárquico, estudo sobre a ordem dos pagamentos prevista na Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Dessa forma, ele constatou que, nos termos da legislação de regência, no dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos: i) fornecimento de bens; ii) locações; iii) prestação de serviços; e iv) realização de obras.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021, a referida ordem cronológica poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao Tribunal de Contas competente, no caso de
pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou privado, para manter o funcionamento regular das atividades finalísticas do órgão ou entidade.
pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato.
pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física ou jurídica, microempreendedor individual e sociedade cooperativa.
pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou dissolução da empresa contratada.
perturbação da ordem, emergência ou urgência.


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