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Nos termos da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, o ato do agente público que consiste em perceber vantagem econômica indireta, a título de comissão ou gratificação, para omitir ato de ofício ou para facilitar a liberação de pagamentos por serviços contratados pela Administração, caracteriza
ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, sendo a condenação condicionada à prova de que a vantagem financeira saiu diretamente da dotação orçamentária do órgão público.
ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, sujeitando o agente, entre outras sanções, à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos.
infração administrativa de natureza meramente ética, visto que a lei atual exige, para a configuração de improbidade, que a vantagem percebida provenha obrigatoriamente de recursos do Tesouro Nacional.
ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, punível exclusivamente com a suspensão dos direitos políticos por até 5 anos, sem possibilidade de perda da função pública.
conduta atípica sob a égide da nova Lei de Improbidade, uma vez que a atual redação aboliu a modalidade de enriquecimento ilícito, mantendo apenas os atos que geram dano efetivo e comprovado ao patrimônio público.


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