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Segundo Hely Lopes Meirelles, o ato administrativo é “Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”. Com base na definição de ato administrativo dada pelo autor, é INCORRETO afirmar que:
O ato tem como finalidade a produção de efeitos jurídicos.
O ato é uma das manifestações expedidas no exercício da função administrativa.
O ato possui caráter infralegal.
O ato consiste na emissão de comandos fora da lei.