

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Suponha que o Setor de Licitações de um consórcio público intermunicipal tenha elaborado diretamente o Termo de Referência para a contratação de um novo sistema integrado de gestão contábil, para as Prefeituras consorciadas, sem antes redigir o Estudo Técnico Preliminar. Diante da constatação da falha no rito e da sugestão da equipe para confeccionar o documento com data atualizada e juntá-lo retroativamente aos autos, o Agente de Contratação responsável, nos termos da Lei Federal n.º 14.133/2021, deve rejeitar a medida e indicar que a elaboração posterior do Estudo Técnico Preliminar afronta a legalidade administrativa porque:
A confecção concomitante ou posterior só é válida caso a futura intervenção envolva serviços de tecnologia de baixa complexidade.
A juntada intempestiva reduz o estudo a um mero ato formal, subvertendo a lógica da identificação da melhor solução tecnológica.
O documento tornou-se facultativo na contratação de softwares e sistemas de gestão que possuam termos de referência prontos.
A convalidação de vícios da fase preparatória exige chancela do gestor do consórcio público antes da divulgação do edital.
A demonstração da viabilidade econômica e o rateio entre as prefeituras podem ser postergados até a homologação da disputa.