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A comissão de contratação de determinado consórcio público, durante a fase de habilitação de um certame processado sob as regras da Lei nº 14.133/2021, constatou que o sócio e responsável técnico da empresa que apresentou a proposta mais vantajosa é servidor estatutário do próprio órgão licitante. Sabendo-se, contudo, que ele desempenha suas funções no Departamento X (sem qualquer ingerência na elaboração do edital, no Departamento Y requisitante ou na futura fiscalização contratual), a conduta CORRETA a ser adotada pela comissão quanto à condução do procedimento é:
Suspender o certame até que o servidor se licencie de suas funções técnico-administrativas no Departamento X, convalidando-se a participação após o afastamento.
Desclassificar a proposta de preços do laboratório, visto que o regime estatutário do sócio acarreta a presunção de inexequibilidade do valor ofertado.
Inabilitar a empresa, pois o vínculo funcional do sócio com o órgão licitante gera vedação absoluta de participação, configurando presunção objetiva de conflito de interesses.
Franquear a contratação sob a condição restritiva de que o objeto seja executado fora da jornada regular de trabalho do referido servidor no órgão.
Admitir a habilitação do licitante, visto que o vínculo do sócio se restringe a departamento distinto e sem poder de decisão no certame, o que afasta a violação à impessoalidade.


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