

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Planejando a contratação direta de uma empresa para desenvolver um módulo de segurança cibernética para os municípios consorciados, um consórcio público intermunicipal, submetido à Lei nº 14.133/2021, deparou-se com uma exigência: a liberação antecipada de 30% do valor para custear licenças de softwares estrangeiros essenciais ao projeto. Sabendo-se que o fornecedor condicionou a prestação à satisfação dessa exigência, sob pena de não realização do serviço, o Agente de Contratação responsável deve orientar que:
Não seja liberada a quantia, haja vista que a antecipação de pagamentos é vedada de forma absoluta na nova lei de licitações.
Seja realizado o adiantamento, pois despesas tecnológicas possuem natureza discricionária e dispensam aval formal do órgão.
A liberação seja condicionada à prévia justificativa no processo e à previsão expressa no instrumento formal de contratação.
Seja autorizada a antecipação financeira sob a premissa legal de exigência compulsória de garantia real no valor de 100%.
Não seja realizada a transação pecuniária, porquanto adiantamentos contratuais limitam-se legalmente ao patamar de até 10%.


Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.