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Enquanto transcorria a execução regular de um contrato voltado à instalação de estruturas metálicas e gerido sob as regras da Lei nº 14.133/2021, a equipe de fiscalização constatou que, devido a uma omissão no projeto básico original, o instrumento deixou de prever um item indispensável à perfeita execução do objeto. Com o propósito de sanar a falha técnica por meio da inclusão do item totalmente novo, a Administração planejou realizar uma modificação qualitativa unilateral que elevará o valor do contrato em 28% em relação ao montante inicial atualizado, intenção que, de acordo com as normas de regência, deve ser declarada:
Viável, haja vista que as alterações qualitativas do contrato possuem limite financeiro diferenciado de até 50%.
Inviável, visto que falhas ou erros imputáveis ao próprio órgão limitam o aditivo unilateral ao teto rígido de 10%.
Viável, pois modificações destinadas exclusivamente a corrigir falhas de projeto não sofrem limite de valor.
Inviável, dado que o limite legal de acréscimo para alterações impostas unilateralmente é de até 25%.
Viável, contanto que a empresa contratada assine previamente um termo de concordância com o novo montante.