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A Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) preceitua que qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos na Lei, sendo que
poderá haver cobrança do valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, quando o serviço de busca e de fornecimento da informação exigir reprodução de documentos pelo órgão ou pela entidade pública consultada.
em caso de impossibilidade de acesso imediato, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo improrrogável de 20 dias, comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão.
o pedido deve conter a identificação do requerente, a especificação da informação requerida e o motivo da solicitação.
quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, órgão ou entidade poderá recusar o acesso, esclarecendo o motivo da restrição.
o órgão ou entidade pública solicitado deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação, independentemente de sua disponibilidade.