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A organização administrativa descentralizada da Administração Pública pressupõe que podem integrá-la
pessoas jurídicas de direito público com personalidade jurídica própria, como fundações, autarquias e empresas estatais prestadoras de serviço público, sem vínculo de hierarquia em relação à Administração Central.
pessoas jurídicas de direito privado exploradoras de atividade econômica e prestadoras de serviço público, vinculadas hierarquicamente à Administração Central quando desempenham suas atividades sem finalidade lucrativa.
pessoas jurídicas de direito público, com possibilidade de auferimento de receitas próprias, sujeitas a controle finalístico da Administração Central, à qual não se vinculam hierarquicamente.
órgãos públicos como centros de competências e atribuições de interesse público, dotados de personalidade jurídica de direito público e, como tal, sujeitos à hierarquia da Administração Central.
órgãos sem personalidade jurídica própria, mas autônomos, não sujeitos hierarquicamente à Administração Central.