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O poder de polícia pode ser exercido por agentes públicos das diversas esferas, caracterizando-se
como indelegável, quando se tratar de exercícios de atribuições próprias da Administração Pública federal.
como delegado, quando praticado por agentes públicos municipais, pois decorre das competências centrais atribuídas constitucionalmente para a Administração Pública Federal.
pela necessidade de previsão legal, ainda que alguns aspectos relacionados ao seu exercício sejam de natureza discricionária.
pela natureza vinculada expressa nos atos concretos, não se admitindo discricionariedade em atos que contemplem restrições de direitos de administrados.
como atípicos, quando praticados com base em atos normativos infralegais autônomos ou quando dotados de discricionariedade, esta que pode suscitar controle judicial que exceda os aspectos de legalidade.


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