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Maria Sylvia Zanella di Pietro assim introduz o tema dos atributos do ato administrativ...

Maria Sylvia Zanella di Pietro assim introduz o tema dos atributos do ato administrativo:


Visto que o ato administrativo é espécie de ato jurídico, cumpre apresentar os atributos que o distinguem dos atos de direito provado, ou seja, as características que permitem afirmar que ele se submete a um regime jurídico administrativo ou a um regime jurídico de direito público.


(Adaptado de: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 372 ed., Kindle Edition, Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 206)


Nesse sentido, a respeito dos atributos do ato administrativo,


A

o Poder Judiciário pode apreciar ex officio a validade de um ato administrativo, por conta do fato de que a presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa.


B

a presunção de veracidade dos atos administrativos diz respeito à conformidade com a lei.


C

a imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos produzem efeitos a terceiros desde que coincidentes com pleitos destes perante a Administração.


D

a imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações, não existindo, assim, nos atos apenas enunciativos, tais como certidão, atestado ou parecer.


E

a autoexecutoriedade é o atributo pelo qual a Administração Pública pode solicitar ao Poder Judiciário a imediata execução do ato, sem a necessidade da manifestação dos terceiros envolvidos.