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Suponha que Saulo, servidor público ocupante de cargo em comissão na Assembleia Legislativa, esteja sendo investigado pelo Ministério Público no âmbito de Inquérito Civil sobre potencial prática de ato de improbidade administrativa consistente em contratação de serviços de consultoria por valores superiores aos praticados pelo mercado. Nesse mesmo inquérito, estão sendo investigados os consultores contratados. Considerando as disposições da Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/1992 e alterações), tem-se que
apenas Saulo está sujeito à imputação de ato de improbidade, eis que somente agentes públicos são sujeitos ativos da Lei de Improbidade, o que não afasta a responsabilização penal e civil de particulares que tenham lesado a Administração.
tanto Saulo como os consultores podem responder por ato de improbidade, desde que constatada conduta dolosa consistente na vontade livre e consciente de produzir o resultado capitulado na lei como ato improbo.
a capitulação das condutas de Saulo e dos consultores como ato de improbidade depende da comprovação de culpa individualizada e da ocorrência de enriquecimento ilícito com prejuízo à Administração.
apenas Saulo poderá ser processado por ato de improbidade após condenação em processo administrativo disciplinar por conduta análoga ao ato de improbidade apontado no inquérito civil.
Saulo possui responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados à Administração, que independe de comprovação de culpa, enquanto os consultores somente poderão figurar como sujeitos ativos do ato de improbidade na medida da respectiva culpabilidade.