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Ao revisar a minuta do protocolo de intenções para a criação de um consórcio público, um Analista em Administração e Planejamento impugnou uma cláusula que impunha repasses financeiros compulsórios e diretos aos cofres da nova entidade pelas Prefeituras associadas. Em seu parecer, o agente público destacou que é nula qualquer cláusula do instrumento constitutivo que preveja contribuições financeiras ou econômicas, ressalvadas raras exceções, como a doação de bens móveis ou a cessão de direitos operadas por gestão associada.
À luz da legislação que disciplina e regulamenta as parcerias interfederativas, a nulidade da cláusula de repasse financeiro no ato constitutivo ocorre porque:
A fixação de despesas deve ocorrer apenas após o primeiro balanço orçamentário e financeiro anual da instituição.
O ente consorciado está proibido de descentralizar verbas orçamentárias para autarquias de outras esferas de governo.
A entrega de recursos financeiros ao consórcio público exige a prévia formalização de um contrato de rateio específico.
O custeio das atividades interfederativas restringe-se exclusivamente à arrecadação de tarifas e preços públicos.