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Dois entes federativos celebram um consórcio público e atribuem à entidade resultante personalidade de direito público, com a devida ratificação por lei de cada um. Cumpre definir o enquadramento dessa entidade na organização administrativa, em especial quanto à sua natureza e à administração indireta de que entes ela integra. Um analista sustenta que a entidade integra apenas a administração do ente de maior nível; outro sustenta que ela não integra administração indireta alguma. Conforme o enunciado, essa entidade:
É pessoa jurídica de direito público integrante da administração direta dos entes consorciados.
É pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, não integrante de administração indireta.
É entidade despersonalizada, que atua em nome dos entes consorciados nos limites do consórcio.
É associação pública, de natureza autárquica, integrante da administração indireta de todos os entes consorciados.