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Segundo a Lei n.º 14.133/2021, em determinadas licitações, a ordem das fases pode ser invertida, permitindo que a habilitação anteceda o julgamento das propostas. Essa inversão deve ser prevista em edital e devidamente justificada pela administração. Com base no dispositivo legal, a alternativa que apresenta CORRETAMENTE essa possibilidade é:
A habilitação sempre ocorre após o julgamento das propostas licitatórias.
O edital dispensa justificativas para inverter fases de habilitação sempre.
A habilitação pode anteceder o julgamento se prevista e motivada.
A inversão de fases viola princípios de legalidade e impessoalidade.