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Define a Lei Federal nº 12.527, de 18/11/2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações, que no caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, observadas as regras da própria lei, pelo que podemos apontar corretamente apenas o arrazoado em:
Negado o acesso à informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 10 (dias).
Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União recomendará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto na própria Lei.
O recurso previsto na lei somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos duas autoridades hierarquicamente superiores àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 15 (quinze) dias.
Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, e este, por sua vez, acionar as competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações.