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O setor de compras de um órgão público estadual necessita contratar um renomado professor universitário, reconhecido nacionalmente por sua produção acadêmica e atuação exclusiva na área de Direito Administrativo Sancionador, para proferir a palestra de abertura em um seminário institucional sobre improbidade administrativa.
A equipe jurídica concluiu que a competição entre os fornecedores é inviável, dado que o diferencial buscado reside na reputação singular e na notória especialização do profissional.
Nessa situação, a contratação deve ser realizada por meio de
pregão eletrônico, pois palestras e eventos institucionais são serviços comuns cujos padrões de desempenho podem ser objetivamente definidos em edital.
concorrência, pois serviços de natureza intelectual de alto valor técnico exigem a modalidade licitatória de maior amplitude para garantir a competitividade.
dispensa de licitação, pois serviços de natureza técnica especializada prestados por profissionais de notória reputação estão entre as hipóteses de contratação direta por conveniência administrativa.
inexigibilidade de licitação, pois a inviabilidade de competição decorre da notória especialização do profissional e da natureza singular da prestação pretendida.
credenciamento, pois trata-se de serviço de natureza intelectual para o qual qualquer profissional habilitado poderia ser convocado conforme a demanda do órgão.