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Duas acepções possíveis são extraídas de determinado princípio, quais sejam:
i) Igualdade: a Administração Pública deve dispensar tratamento impessoal e isonômico aos particulares, com o objetivo de atender a finalidade pública, sendo vedada a discriminação odiosa ou desproporcional; e
ii) Proibição de promoção pessoal: as realizações públicas não são feitos pessoais dos seus respectivos agentes, mas, sim, da respectiva entidade administrativa, razão pela qual a publicidade dos atos do Poder Público deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social.
Nesse cenário, considerando as disposições da Constituição Federal e o entendimento doutrinário dominante, se está fazendo referência ao princípio da
legalidade, o qual não é aplicável às sociedades de economia mista e às empresas públicas, por serem pessoas jurídicas de direito privado.
impessoalidade, o qual não é aplicável às sociedades de economia mista e às empresas públicas, por serem pessoas jurídicas de direito privado.
juridicidade, o qual não é aplicável às sociedades de economia mista e às empresas públicas, por serem pessoas jurídicas de direito privado.
juridicidade, aplicável às sociedades de economia mista e às empresas públicas, ainda que sejam pessoas jurídicas de direito privado.
impessoalidade, aplicável às sociedades de economia mista e às empresas públicas, ainda que sejam pessoas jurídicas de direito privado.