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Determinado edital de licitação, cujo objeto era aquisição de produto, previu exigência de garantia contratual nas seguintes modalidades:
I. Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
II. Seguro-garantia;
III. Fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
IV. Título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.
Sabe-se que o contratado poderá apresentar 1 (uma) das referidas garantias previstas no edital. A empresa vencedora do certame apresentou a modalidade IV. Contudo, Pedro, servidor público da instituição, responsável pela análise da garantia apresentada, recusou a garantia IV, alegando que caberia à instituição indicar qual garantia entre as modalidades previstas seria a exigida. Argumentou ainda que, embora o edital fosse omisso em relação a qual modalidade seria a exigida, a escolha ainda seria feita pela instituição, conforme art. 96, §1º, da Lei nº 14.133/2021.
Diante da situação, a manifestação de Pedro é:
Equivocada: no presente caso, caberá ao contratado optar por uma das modalidades de garantia previstas no edital de licitação.
Equivocada: no presente caso, caberá ao contratado optar por uma das modalidades de garantia previstas no edital de licitação, ainda que contrário à previsão legal.
Correta: no presente caso, caberá à instituição optar por uma das modalidades de garantia previstas no edital de licitação, em razão de expressa previsão legal.
Correta: no presente caso, caberá à instituição optar por uma das modalidades de garantia previstas no edital de licitação, em razão da supremacia do interesse público.